30
Abr
2016

Menores com pelo menos 12 anos te?m direito a constituir advogado pro?prio

30
Abr
2016

A possibilidade ou hipo?tese de uma crianc?a com pelo menos 12 anos, requerer a assiste?ncia de um advogado que a patrocine em processos de regulac?a?o das responsabilidades parentais passou a ser permitida em Outubro do transacto ano de 2015, com a entrada em vigor do “Regime Geral do Processo Tutelar Ci?vel” (Lei 141/2015 de 8 de Setembro).

Diga-se ainda que tal hipo?tese se encontrava ja? a? disposic?a?o dos sobreditos menores desde 1 de Julho de 2014, data da entrada em vigor do diploma datado de 31 de Marc?o do mesmo ano e pelo qual Portugal ratificou as Convenc?o?es de Estrasburgo e da ONU, sendo de referir que tal direito jamais havia sido exercido por qualquer menor, mormente porquanto a transposic?a?o dos citados diplomas ainda na?o se encontrava positivada no nosso ordenamento juri?dico.

Assim, importa frisar que nos processos de a?mbito tutelar ci?vel e? expressamente prevista a constituic?a?o obrigato?ria de um advogado pro?prio para o menor, diverso dos advogados dos pais, em casos que os interesses destes e daquele estejam em conflito e quando a aquele o solicitar expressamente ao tribunal, sendo que este patrocinio sera? pago pelo estado, nos termos do patrocinio oficioso constantes da “Lei do Apoio Judicia?rio” (Lei 34/2004 de 29 de Julho).

Nos termos do Regime “Regime Geral do Processo Tutelar Ci?vel”, as provide?ncias e incidentes aos quais se aplicam esta possibilidade sa?o os seguintes: instaurac?a?o da tutela e da administrac?a?o de bens; nomeac?a?o de pessoa que celebre nego?cio em nome da crianc?a e nomeac?a?o de curador geral que represente, extrajudicialmente, a crianc?a sujeita a?s responsabilidades parentais; regulac?a?o do exerci?cio das responsabilidades parentais e o conhecimento das questo?es a este respeitantes; fixac?a?o dos alimentos devidos a? crianc?a e aos filhos maiores ou emancipados, incluindo-se aqui a execuc?a?o por alimentos; entrega judicial de crianc?a; autorizac?a?o do representante legal da crianc?a a? pra?tica de certos actos, tal como a confirmac?a?o dos que tenham sido praticados sem autorizac?a?o e as provide?ncias acerca da aceitac?a?o de liberalidades; determinac?a?o da cauc?a?o que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianc?as; inibic?a?o, total ou parcial, bem como o estabelecimento de limitac?o?es ao exerci?cio das responsabilidades parentais; averiguac?a?o oficiosa da maternidade e da paternidade; determinac?a?o, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da crianc?a; constituic?a?o da relac?a?o de apadrinhamento civil, bem como a sua revogac?a?o; e, por fim, a regulac?a?o dos convi?vios da crianc?a com os irma?os e ascendentes.

Esta possibilidade da constituic?a?o pelo menor de um advogado pro?prio, que com certos condicionalismos e? ate? obrigato?ria, vem tentar solucionar um problema que o Ministe?rio Pu?blico, enquanto representante dos direitos do menor, devido aos parcos meios, nomeadamente recursos humanos, ao seu dispor, bem como ao elevado nu?mero de processos deste a?mbito, se estava a revelar incapaz de resolucionar, e que, na pra?tica, consistia no relegar dos seus direitos a favor dos direitos dos seus progenitores.

Cabe-nos a no?s, Advogados, conseguir efectivar a defesa dos direitos dos menores que, como parte normalmente fra?gil e pereci?vel e?, assim, mais merecedora ate? de uma tutela efectiva na defesa dos seus interesses.

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