30
Abr
2016

Mecanismos de resoluc?a?o extrajudicial de liti?gios de consumo

30
Abr
2016

A Lei n.o 144/2015, de 8 de Setembro, transpo?s para o ordenamento juri?dico interno, a Directiva n.o 2013/11/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013, relativa ao regime legal da resoluc?a?o alternativa de liti?gios de consumo.

Desemboca da Exposic?a?o de Motivos do Projecto de Lei n.o 335/XII, que originou o presente Diploma, que “a transposic?a?o desta Directiva proporciona a adopc?a?o do enquadramento juri?dico especi?fico da resoluc?a?o extrajudicial de liti?gios de consumo em Portugal, abrangendo as regras, os princi?pios (nomeadamente a imparcialidade, transpare?ncia, efica?cia, independe?ncia, rapidez e a equidade), e os procedimentos comuns aplica?veis a? criac?a?o e ao funcionamento das entidades em causa e estabelecendo as suas obrigac?o?es, claramente bene?fico para os consumidores e os fornecedores de bens ou prestadores de servic?os utilizadores, que assim conhecem o regime uniforme aplica?vel neste domi?nio.“

Destarte, a Lei n.o 144/2015, de 8 de Setembro tem como desiderato reforc?ar a confianc?a dos consumidores no mercado interno, prevendo-se a obrigatoriedade de fornecedores de bens ou prestadores de servic?os, informarem o consumidor, no momento da aquisic?a?o, sobre a possibilidade de resoluc?a?o extrajudicial de liti?gios de consumidor.

Neste tempo de limbos e evoluc?o?es, trac?ando um esboc?o geral do presente instituto, o seu artigo 2.o estatui que “A presente lei e? aplica?vel aos procedimentos de resoluc?a?o extrajudicial de liti?gios nacionais e transfronteiric?os promovidos por uma entidade de resoluc?a?o alternativa de liti?gios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de servic?os e respeitem as obrigac?o?es contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestac?a?o de servic?os, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de servic?os estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na Unia?o Europeia.”

Elucidativamente, o artigo 3.o consagra que para os devidos efeitos, se considera: «Consumidor», uma pessoa singular quando actue com fins que na?o se incluam no a?mbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; «Fornecedor de bens ou prestador de servic?os», uma pessoa singular ou colectiva, pu?blica ou privada, quando actue, nomeadamente por interme?dio de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no a?mbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

A ti?tulo meramente indicativo, nos termos do artigo 2.o n.o 2, encontram-se exclui?dos do a?mbito de aplicac?a?o da presente lei: a) Os servic?os de interesse geral sem contrapartida econo?mica, designadamente os que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remunerato?ria; b) Os servic?os de sau?de prestados aos doentes por profissionais do sector para avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de sau?de, incluindo a prescric?a?o, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos me?dicos; c) Os prestadores pu?blicos de ensino complementar ou superior; d) Os liti?gios de fornecedores de bens ou prestadores de servic?os contra consumidores; e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos servic?os de reclamac?o?es ou de natureza equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de servic?os ou autoridades reguladoras sectorialmente competentes, geridos pelos pro?prios.

O ponto nevra?lgico do Diploma densifica-se no facto de os fornecedores de bens ou prestadores de servic?os estabelecidos em territo?rio nacional deverem informar os consumidores relativamente a?s entidades de RAL disponi?veis ou a que se encontram vinculados por adesa?o ou por imposic?a?o legal decorrente de arbitragem necessa?ria, devendo, in fine, informar qual o si?tio electro?nico na Internet das mesmas.

Acresce que, as referidas informac?o?es devem ser prestadas de forma clara, compreensi?vel e facilmente acessi?vel no si?tio electro?nico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de servic?os – caso exista – bem como nos contratos de compra e venda ou de prestac?a?o de servic?os entre o fornecedor de bens ou prestador de servic?os e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesa?o, ou ainda noutro suporte duradouro.

No que tange a?s contra-ordenac?o?es a serem aplicadas caso os prestadores de servic?os ou fornecedores de bens na?o cumpram os procedimentos enunciados, estas traduzir-se-a?o em: a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular; b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa colectiva. c) Reduc?a?o para metade nos casos de neglige?ncia ou de mera tentativa.

Aqui chegados, importa enunciar que a Lei n.o 144/2015 deu aos fornecedores de bens ou servic?os um prazo de 6 meses para se adaptarem aos novos requisitos legais, que terminou no dia 23 de Marc?o de 2016.

Para melhor intelecc?a?o do exposto, os preceitos legais referidos bosquejam o desi?gnio da Directiva 2013/11/EU que visa garantir que todos os liti?gios resultantes da venda de bens ou da prestac?a?o de servic?os entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na Unia?o Europeia, quer tenham sido realizados por meios convencionais ou atrave?s da internet, possam ser apresentados a uma entidade de resoluc?a?o alternativa de liti?gios, almejando o adequado funcionamento do mercado u?nico.

Reveste-se da maior importa?ncia sublinhar ainda que, tal como resulta dos trabalhos preparato?rios da Directiva e do considerando 49 que a antecede, “a Directiva na?o devera? impor a obrigatoriedade de os comerciantes participarem em procedimentos de RAL, nem de os resultados de tais procedimentos os vincularem, quando um consumidor tiver apresentado queixa contra eles. Todavia, a fim de assegurar que os consumidores tenham acesso a vias de recurso e que na?o sejam obrigados a renunciar a?s suas queixas, os comerciantes devera?o ser incentivados, na medida do possi?vel, a participar em procedimentos de RAL.”

Em suma, o Diploma sub judice e? bastante proactivo e inovador, na?o obstante tenha sido realizada uma transposic?a?o demasiado agarrada ao texto da Directiva, reproduzindo-a de forma quase servil e literal, aplicando ate? expresso?es que no le?xico nacional na?o encontram qualquer corresponde?ncia, como e? o exemplo das ali?neas a), e) e g) do art. 6.o, n.o 1 do art. 10.o e n.o 2 do art. 20.o, referindo-se a “em linha”, correspondente, naturaliter, a? traduc?a?o exacta do termo on-line, ao inve?s de via electro?nica ou ate? comunicac?a?o electro?nica.

Por fim, esta bondade deve ser sufragada, numa altura em que ao ni?vel da UE o protagonismo do consumidor vai sendo cada vez menor, transparecendo a preocupac?a?o de dar confianc?a ao consumidor enquanto instrumento mercantil, com o ensejo de contribuir para o bom funcionamento do mercado, ao contra?rio de assegurar um elevado ni?vel de defesa dos consumidores, em clara violac?a?o da sua ratio essendi.

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