30
Abr
2016

Sa?o va?lidas as facturas em ingle?s

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Abr
2016

A Autoridade Tributaria (AT) tem entendido que existe obrigatoriedade de emissa?o de facturas em li?ngua portuguesa. Orientac?a?o a que chega, por via do disposto no art. 3o do Decreto-Lei n.o 238/86 de 19 de Agosto, nos termos do qual “(...) os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestac?a?o de servic?os no mercado interno, bem como a emissa?o de facturas ou recibos, devera?o ser redigidos em li?ngua portuguesa.”.

Salvo melhor opinia?o, tal entendimento da AT, na?o pode colher. Desde logo, porque da Directiva IVA (Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro), na?o decorre tal imposic?a?o.

No que tange a?s formalidades das facturas e seu conteu?do, dispo?e o art. 226o da Directiva IVA, que as u?nicas menc?o?es que obrigatoriamente devem figurar nas facturas, feitas algumas ressalvas para certo tipo de operac?o?es (como por exemplo a compra e venda de viagens ou meios de transporte novos), sa?o a data de emissa?o da factura e numerac?a?o sequencial, baseado numa ou mais se?ries, que identifique a factura de forma uni?voca; nu?mero de identificac?a?o para efeitos do IVA do adquirente e do transmitente; nome ou denominac?a?o e sede ou domici?lio do adquirente e do transmitente; quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensa?o e natureza dos servic?os prestados; data em que foi efectuada, ou conclui?da, a entrega de bens ou a prestac?a?o de servic?os ou a data em que foi efectuado o pagamento por conta; prec?o unita?rio li?quido de IVA; taxa do IVA aplica?vel e o montante do IVA a pagar. Em caso de isenc?a?o, ou quando o adquirente ou o destinata?rio for devedor do imposto, devera? ainda fazer refere?ncia a? disposic?a?o aplica?vel.

Foram persicamente estas obrigac?o?es de conteu?do que o art. 36o do Co?digo do IVA, no seu n.o 5 transpo?s para a Ordem Juri?dica nacional.

Na?o decorrendo de qualquer normativo da Directiva IVA ou no Co?digo do IVA, a obrigatoriedade de emissa?o das de faturas em li?ngua nacional. Decorrendo ate? na nossa opinia?o entendimento contra?rio. Isto e?, que na?o ha? qualquer obrigatoriedade de emissa?o de faturas em li?ngua nacional. Ficando ao crite?rio do sujeito passivo a possibilidade, de poder emitir as facturas que titulam as compras e vendas de bens e servic?os, realizadas no mercado nacional ou internacional na li?ngua que entender. Podendo inclusive, a coberto do art. 230o da Directiva IVA, os valores unita?rios e globais ser expressos noutra moeda que na?o a moeda em vigor no territo?rio nacional, desde que, o montante de IVA a pagar seja expresso em moeda nacional, por a? conversa?o moneta?ria de acordo com os crite?rios estalecidos para as operac?o?es de importac?a?o e na?o importac?a?o (cfr. art. 91o da Directiva IVA).

De ressalvar contudo, que por motivos de controlo, podera? ser exigido ao sujeito passivo a traduc?a?o para a li?ngua nacional, da factura que titule a entrada de bens e prestac?o?es de servic?os em Portugal, bem como das faturas recebidas por sujeitos passivos aqui domiciliados.

Assim, sempre se dira?, que inexiste qualquer imposic?a?o comunita?ria ou nacional de regulac?a?o do conteu?do e formalidade de facturac?a?o que vincule os sujeitos passivos a? emissa?o de facturas em li?ngua portuguesa. Muito menos se podera? aceitar que tal imposic?a?o decorra do art. 3o do Decreto-Lei n.o 238/86 de 19 de Agosto, na medida em que este diploma legal disciplina o direito do consumidor a? informac?a?o e na?o as obrigac?o?es a observar no domi?nio dos deveres de facturac?a?o.

Com efeito, os operadores econo?micos podem emitir facturas na li?ngua que entenderem, sem que dai? possa ser assacada qualquer responsabilidade a ni?vel fiscal, mormente de natureza contra-ordenacional. Sem prejui?zo de a todo o tempo, e apenas por motivos de controlo a Autoridade Tributa?ria, poder exigir a sua traduc?a?o para o portugue?s.

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