30
Mar
2016

Do direito de livre resoluc?a?o nos contratos celebrados a? dista?ncia

30
Mar
2016

Aprovado pela Lei n.o 24/2014, de 14 de Fevereiro, com os apontamentos da Lei 47/2014, de 28 de Julho, o regime juri?dico dos contratos celebrados a? dista?ncia e fora do estabelecimento comercial resulta da transposic?a?o da Directiva n.o 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

O intento legislativo teve por base a necessidade de harmonizar aspectos centrais dos contratos de consumo celebrados a? dista?ncia, reforc?ando a protecc?a?o da parte contratualmente mais de?bil. Com tal fito, intensificaram-se os deveres de informac?a?o pre?- contratual do fornecedor de bens ou prestador de servic?os, impo?s-se requisitos a? sua celebrac?a?o e estipulou-se um peri?odo de reflexa?o, no qual o consumidor podera? exercer o seu direito de livre resoluc?a?o, sem qualquer custo ou penalizac?a?o.

Apura-se a releva?ncia do direito de livre resoluc?a?o, atentando nas caracteri?sticas que reveste esta modalidade contratual. Uma vez que se trata de um nego?cio juri?dico que se celebra sem presenc?a fi?sica simulta?nea do consumidor e do profissional, atrave?s da utilizac?a?o de um meio de comunicac?a?o a? dista?ncia, seja a corresponde?ncia, a televisa?o, a internet, o telefone ou o fax, o risco do consumidor na?o se aperceber das repercusso?es da sua decisa?o e? significativo. Na?o e?, assim, de menosprezar o facto de o contrato ficar perfeito ainda antes do contraente contactar fisicamente com o bem, avaliar as suas caracteri?sticas e perceber se corresponde a?s suas necessidades.

Almejando acorrer a tais debilidades, fixou o legislador um peri?odo de reflexa?o de 14 dias a contar do momento em que o consumidor adquire a posse fi?sica do bem e as respectivas informac?o?es pre?-contratuais, em que podera? inspeccionar o produto e verificar se corresponde ou na?o a?s suas expectativas, estando ao seu alcance, em caso negativo, devolve?-lo e reaver o que despendeu na sua aquisic?a?o, sem necessidade de qualquer fundamentac?a?o.

Em termos gerais, exercido o direito, ao fornecedor incumbe, nos 14 dias seguintes, reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem, sob pena de, na?o o fazendo, ter que devolver em dobro os montantes pagos, no prazo de 15 dias u?teis.

Atendendo, assim, ao desenvolvimento do come?rcio transfronteiric?o e ao incremento das vendas atrave?s da Internet, cientes da proliferac?a?o de processos de aliciamento enganosos a que o tradicional direito civil na?o consegue dar resposta, o direito de livre resoluc?a?o apresenta- se como um dos mais relevantes mecanismos de equili?brio nas relac?o?es de consumo.

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