28
Jan
2016

Consultório Jurídico

28
Jan
2016

Sa?o sucessivas as noti?cias na comunicac?a?o social acerca da falta de solve?ncia de instituic?o?es banca?rias em portugal. O que vai acontecer a esses bancos? Posso ser prejudicado por ter la? dinheiro depositado?


No dia 1 de Janeiro de 2016 entraram em vigor regras comuns a toda a Unia?o Europeia no a?mbito da recuperac?a?o e resoluc?a?o de instituic?o?es financeiras, aplica?veis por forc?a da Directiva 2014/59/EU (“Directiva de Recuperac?a?o e Resoluc?a?o Banca?ria” ou DRRB). Integrante dos planos da Unia?o Banca?ria da Zona Euro, a Directiva harmoniza a actuac?a?o das autoridades nacionais dos pai?ses da U.E. em situac?a?o de crise de um Banco nacional.

No entanto, existe?ncia e aplicac?a?o deste acto legislativo na?o se revelam ta?o recentes: aprovada em 2014, a Directiva teve aplicac?a?o facultativa no ano de 2015, e e? agora, no ano de 2016, que se torna de aplicabilidade obrigato?ria.

Um dos principais elementos de regulamentac?a?o previstos na DRRB consiste na criac?a?o do designado “Mecanismo U?nico de Resoluc?a?o”. Consubstancia-se num programa de aplicac?a?o comum aos Estados-Membros, para planeamento de resoluc?a?o ordenada dos Bancos nacionais quando se verifique a ause?ncia de viabilidade para a sua recuperac?a?o (diga-se, quando se encontram em situac?a?o de insolve?ncia).

As medidas de resoluc?a?o sa?o varia?veis conforme a instituic?a?o banca?ria, e conforme decisa?o das pro?prias autoridades nacionais, e podem consubstanciar-se no seguinte:

  • Alienac?a?o de parte das actividades do Banco;
  • Separac?a?o dos “bons” e “maus” activos (estes u?ltimos englobam os ti?tulos de di?vida com elevado risco e que se encontram ili?quidos, bem como grandes carteiras de cre?dito malparado);
  • Criac?a?o de um Banco de transic?a?o para dar continuidade a?s func?o?es mais importantes, com transfere?ncia dos “bons” activos banca?rios temporariamente para uma entidade que se encontre sob controlo pu?blico;
  • Aplicac?a?o de medidas de recapitalizac?a?o interna, ou seja, converter a di?vida em acc?o?es ou reduzi-la, por forma a que as perdas sejam impostas aos accionistas e aos credores do Banco, e na?o aos contribuintes.


Uma das inovac?o?es da DRRB e?, enta?o, a regra de recapitalizac?a?o interna (bail in), que engloba uma hierarquizac?a?o para captac?a?o de fundos aquando da necessidade de resoluc?a?o de um Banco. Com efeito, os custos sa?o primeiramente suportados, pela ordem que se segue, pelos accionistas, credores do Banco detentores de di?vida subordinada, credores do Banco detentores de di?vida se?nior, e (no mesmo patamar que o anterior) depo?sitos de grandes empresas de montante superior a €100.000,00.

Em nome do interesse e protecc?a?o das financ?as pu?blicas, e consequente salvaguarda dos contribuintes, o bail in tem, enta?o, por finalidade evitar ao ma?ximo o recurso dos Bancos ao apoio do orc?amento estatal, a? injecc?a?o de capital pu?blico.

Seguidamente, e apenas se se verificar que foram impostas aos accionistas e credores perdas equivalentes a pelo menos 8% do total dos passivos do Banco, recorre-se ao financiamento do fundo de resoluc?a?o – financiado pelo sector banca?rio nacional atrave?s de contribuic?o?es anuais – limitado ao ma?ximo de 5% do total dos passivos do Banco.

Por fim, e apenas em u?ltima insta?ncia, da?-se o recurso aos depo?sitos, de montante superior a €100.000,00, de pessoas singulares e de micro, pequenas e me?dias empresas.

Atrave?s do Mecanismo U?nico de Resoluc?a?o concretiza-se, assim, a tentativa de evasa?o a? liquidac?a?o simples ou a? nacionalizac?a?o do Banco insolvente, mediante utilizac?a?o, tanto quanto possi?vel, de fundos privados, e manutenc?a?o da actividade da instituic?a?o atrave?s dos meios de resoluc?a?o por via da recapitalizac?a?o proveniente desses mesmos fundos.

Visa-se, desta forma, reduzir ao mi?nimo o impacto da insolve?ncia da banca na economia real e na estabilidade financeira do pai?s.


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