30
Nov
2018

O que muda no IRS? Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2019

30
Nov
2018

A proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2019 parece claramente “ter na mira” as famílias portuguesas. Vejamos as principais alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) previstas no OE 2019.

Atente-se, desde logo, às alterações ao nível do alargamento do prazo de entrega da declaração de IRS. A proposta de lei do OE para 2019 prevê que o prazo de entrega da declaração de rendimentos efetuada eletronicamente seja alargado, passando a mesma a ser entregue no período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho (atualmente esta obrigação é assegurada entre 1 abril e 31 de maio). Note-se, todavia, que não existe qualquer diferença entre contribuintes de categorias distintas, pelo que o prazo supramencionado é o mesmo independentemente de estarmos perante a categoria B, E, H, etc.

À primeira vista, poderia considerar-se que um tal alargamento revelar-se-ia vantajoso, na medida em que o contribuinte passaria a dispor de um maior período temporal durante o qual poderia apresentar a sua declaração. Contudo, não esqueçamos que relativamente aos contribuintes que tenham direito ao reembolso do IRS, quanto mais tarde apresentarem a sua declaração, mais tarde receberão o cheque ou a transferência . De facto, é um aspeto que passa frequentemente despercebido aos olhos do contribuinte e que poderá ter implicações ao nível da celeridade do reembolso, uma vez que este só é devido a partir do momento que o contribuinte entrega a sua declaração.

O objetivo subjacente a este alargamento parece ser claramente o de evitar que os servidores da autoridade tributária fiquem sobrecarregados durante aquele curto espaço de tempo, permitindo assim que os portugueses apresentem a sua declaração em momentos distintos e fracionados. Não é todavia seguro e clarividente que um tal alargamento assegure na plenitude aquele objetivo.

Também no que respeita aos prazos da comunicação das faturas no portal efatura, verificam-se alterações relevantes. Prevê-se o alargamento do prazo para que os contribuintes comuniquem à autoridade tributária as faturas para apuramento do valor das deduções à coleta do IRS. O prazo para esse efeito termina atualmente a 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, prevendo-se na Proposta do OE que passe a terminar a 25 de fevereiro.

Outro aspeto importante da proposta do OE para 2019 diz respeito ao prazo dentro do qual os contribuintes podem proceder à reclamação do cálculo das deduções à coleta apurado pela autoridade tributária. O prazo passará de 15 para 31 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas. No fundo, têm o primeiro trimestre de cada ano para fazer a respetiva reclamação. Não sendo realizada a reclamanação, ou sendo-o, mas não em tempo útil, as faturas não serão consideradas no cálculo de IRS.

Merece especial atenção a alteração ao regime da retenção na fonte do trabalho suplementar. Atualmente, tais prestações somam-se ao valor do salário-base para determinar a retenção na fonte mensal aplicável de acordo com as tabelas anualmente aprovadas pelo Governo. Na prática, quanto maior for o rendimento sujeito à retenção na fonte, maior será a taxa de retenção na fonte. Com a proposta do OE 2019, as remunerações provenientes de trabalho suplementar passarão a ser objeto de retenção autónoma, determinando assim um rendimento mensal líquido superior.

Last but not least, prevê-se uma exclusão da tributação em 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de ex-residentes. Para tal, é necessário que se tornem residentes para efeitos fiscais em Portugal durante os anos de 2019 e 2020,e que não tenham sido consideradas residentes fiscais em território português em qualquer um dos três anos fiscais anteriores. Para além disso, exige-se que tenham a sua situação tributária regularizada. Esta redução tem em vista o acolhimento dos emigrantes, assim como a promoção e incentivo à poupança.

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