29
Out
2018

Quero despedir-me e agora?

29
Out
2018

Futuro ex-trabalhador, se está a pensar despedir-se, este artigo é para si.

Antes de mais, importa referir que existem várias modalidades de cessação do contrato de trabalho[1], mas que, para si em questão, será apenas necessário focarmo-nos na modalidade da denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, uma vez que não existe uma justa causa para a sua resolução, a não ser a do seu próprio querer.

A discussão aqui prende-se com o que terá de fazer.

Pois bem, terá de avisar previamente, por carta registada com aviso de recepção, a entidade empregadora, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias se tiver até (2) dois anos de antiguidade, ou (60) sessenta dias se tiver mais de (2) dois anos de antiguidade.

Importa contudo, ter em atenção que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o seu contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até (6) seis meses, pelo que deve ter em atenção este facto, se você – futuro ex-trabalhador, ocupar um cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

Se tiver um contrato de trabalho a termo, a denúncia/comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso o contrato tenha uma duração de pelo menos 6 (seis) meses, ou 15 (quinze) dias, se o contrato for inferior a 6 (seis) meses.

No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio, atende-se à duração do contrato já decorrida.

Importa ainda referir, que a entidade empregadora pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 (sessenta) dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Futuro ex-trabalhador tenha em atenção que, caso não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido, deve pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência[2].

Contudo, tem direitos!

Cumprindo os prazos de aviso prévio, tem direito ao pagamento das férias não gozadas, assim como o proporcional referente ao tempo trabalhado das férias, subsídios de férias e de Natal.

Mas, agora que finalmente ganhou coragem e que enviou a comunicação, não é que se arrependeu!

Não se aflija, tem a possibilidade de revogar a denúncia do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder da entidade empregadora, mediante comunicação escrita dirigida a este, caso a assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial.

Se a contrario a denúncia tiver reconhecimento notarial presencial, futuro ex-trabalhador, resta-me desejar-lhe boa sorte nesta nova etapa!

 

 

[1]

1) Caducidade;

2) Revogação por mútuo acordo;

3) Despedimento por iniciativa do empregador, que se divide em:

    - Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

    - Despedimento colectivo;

    - Despedimento por extinção de posto de trabalho;

    - Despedimento por inadaptação;

4) Resolução do contrato de trabalhador por justa causa;

5) Denúncia pelo trabalhador.

 

[2]

Entende-se por Pacto de Permanência o acordo celebrado entre as partes, através do qual o trabalhador se compromete a não denunciar o contrato de trabalho pelo prazo acordado, como forma de compensar o empregador por custear despesas avultadas com a sua formação. A duração e a realização de despesas com a formação do trabalhador são pressupostos de verificação necessária para a válida celebração de um Pacto de Permanência.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.