30
Set
2016

Consulto?rio Juri?dico

30
Set
2016

O meu arrendata?rio esta? constantemente a atrasar-se no pagamento das rendas.

Nunca recebo as rendas em data estipulada contratualmente, chegando mesmo a haver atrasados de dois ou tre?s meses no pagamento das rendas. Gostaria de saber que direitos me assistem e de que forma os posso salvaguardar.

Perante a falta de pagamento das rendas, o senhorio pode optar por uma de duas vias legais ao seu dispor. Por um lado, a resoluc?a?o contratual com o fundamento na falta de pagamento das rendas, bem como o recebimento do valor dessas rendas em singelo. Ja? por outro, a salvaguarda do contrato, dando continuidade a? sua vige?ncia, cobrando o senhorio para ale?m das rendas uma indemnizac?a?o correspondente a 50% do seu valor.

Torna-se aquela indemnizac?a?o exigi?vel a partir do momento em que o locata?rio se constitua em mora, ou seja, no dia seguinte ao te?rmino do prazo para pagamento de renda, quando este na?o tenha sido efectuado, conforme estipulado no arto 1041o no1 do CC.

Enquanto na?o for cumprida a obrigac?a?o de indemnizar, bem como o pagamento das respectivas rendas em atraso o locador tem direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais se consideram em di?vida para todos os efeitos, de acordo com o estatui?do no arto 1041o no3 do CC.

Decorre do exposto no no2 do arto1041o do CC, que o direito a indemnizac?a?o ou a resoluc?a?o contratual cessa se o locata?rio fizer cessar a mora no prazo de oito dias do seu comec?o.

Caso a opc?a?o do senhorio seja pela resoluc?a?o contratual por falta de pagamento das rendas, teremos enta?o e atender ao estatui?do nos arto1083o e ss. do CC.
Desde logo, a manutenc?a?o do contrato de arrendamento e? inexigi?vel ao senhorio em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento das rendas, ou no caso de o arrendata?rio se constituir em mora superior a oito dias por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas num peri?odo de 12 meses, de acordo com os no 3 e 4 do arto1083oCC.

Quando os fundamentos da resoluc?a?o do contrato de arrendamento sejam os descritos no para?grafo supra, esta deve ser operada por meio de comunicac?a?o, que assume, de acordo com o arto9ono1 do NRAU, forma de carta registada com aviso de recepc?a?o, devendo ser efectivada no prazo de tre?s meses.

Fica, pore?m, sem efeito a resoluc?a?o do contrato baseada na mora do arrendata?rio no pagamento de rendas por um peri?odo igual ou superior a dois meses, se o arrendata?rio puser fim a? mora no prazo de um me?s.

Operada a resoluc?a?o contratual, e? exigi?vel ao arrendata?rio no prazo de um me?s a desocupac?a?o do local arrendado se outro prazo na?o for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

No caso de o arrendata?rio na?o proceder a? desocupac?a?o na data legalmente prevista ou convencionada entre as partes tem o senhorio a possibilidade de optar pelo Procedimento Especial de Despejo, previsto nos arto 14o e ss. do NRAU.

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