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Mai
2018

Ainda o E-Factura: Rendimentos Categoria B

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“(...) o novo regime simplificado obriga à justificação de 15% das despesas incorridas com a sua actividade profissional (...)”

Em artigo anterior sobre o “e-factura” reflectimos sobre a vantagem da recolha de facturas com número de contribuinte, tendo deixado mencionado o interesse suplementar que tal reveste para os titulares de rendimentos de categoria B em face das alterações introduzidas no Código de IRS pelo Orçamento do Estado de 2018.

Os rendimentos de categoria B são os auferidos por trabalhadores independentes, normalmente profissionais liberais e pequenos empresários (com especial incidência na prestação de serviços exercida por conta própria, mas que engloba todos os rendimentos elencados nos artigos 3º e 4º do Código do IRS – os chamados “recibos-verdes”).

Já desde 2001 que estes profissionais e empresários podeDESTAQUES Eduardo de Sousa Campos riam optar por duas formas de relacionamento com o fisco: ou através da contabilidade organizada (numa lógica similar à contabilidade das empresas, em que o IRS incidirá, grosso modo, sobre a diferença entre proveitos e custos) ou através do denominado regime simplificado (opção para aqueles cujo o volume de negócios do ano transacto não exceda determinado montante – actualmente 200.000,00 €).

Trata-se da grande maioria dos chamados trabalhadores “a recibos verdes”, os quais, por diversas razões (mormente a simplicidade e menor onerosidade) optam pelo denominado regime simplificado de tributação.

O regime diz-se simplificado porque (até agora…) isenta os titulares de rendimentos de categoria B que nele estejam enquadrados de qualquer preocupação contabilística que não a emissão da factura-recibo pela sua actividade, eximindo-os de justificar os custos que lhes são inerentes.

Para tanto, e através da aplicação de coeficientes previstos na lei consoante o sector de actividade (vide artigo 31.º do Código do IRS) ficciona-se que uma percentagem fixa do volume de negócios corresponde a custo, pelo que tal parcela não fica sujeita a tributação.

Ora, com o novo Orçamento os titulares destes rendimentos (com exclusão expressa dos agricultores e pequenos comerciantes) deixarão de contar com a aplicação automática desses coeficientes.

Com efeito, o novo regime (já-não-assim-tão-) simplificado obriga à justificação (através da necessária obtenção de facturas com o seu NIF e sua relevação na plataforma e-factura) de 15% das despesas incorridas com a sua actividade profissional, sob pena de as mesmas não serem consideradas na determinação da colecta.

Cumpre salientar que, em medida pró-contribuinte, os titulares de rendimentos de categoria B gozam, este ano, da dedução específica anteriormente prevista apenas para a categoria A, no valor de €4.104,00. Tal valor passa a ser considerado para efeitos de preenchimento da dita “quota” de 15% (assim como os montantes das contribuições para os regimes de previdência social obrigatórios, o que também constitui novidade).

Nessa medida, e na prática, esta preocupação dirige- -se a quem aufira rendimentos brutos anuais superiores a €27.360,00, porquanto os preditos €4.104,00 (de dedução automática) correspondem a 15% desse rendimento.

A título de exemplo, um trabalhador independente que aufira €4.500,00 brutos mensais (€54.000 / ano) terá de reunir facturas ou documentos equivalentes que titulem despesas com a actividade no valor de 3.996,00€ (€54.000 x 15% = €8.100,00 - €4.104,00€ = €3.996,00).

Falta ainda uma maior concretização – e a Autoridade Tributária poderia e deveria pronunciar-se sobre o tema, em benefício da relação de transparência que deve ter com os contribuintes – do que poderá ser considerado como despesa, nomeadamente no que contende com as chamadas despesas mistas, ou parcialmente afectas à actividade profissional (em que 25% das mesmas é dedutível), as quais deverão ser catalogadas como tal no campo próprio do E-factura.

De todo o modo o Código do IRS já elenca algumas das despesas a considerar, tais com as tidas com pessoal, aquisição de bens e serviços, electricidade, água, comunicações, seguros, quotizações para ordens, rendas de imóveis, etc, desde que afectas à fonte do rendimento em causa.

Em suma, os contribuintes titulares de rendimentos de categoria B deverão inscrever o seu NIF em todos os documentos que titulem despesas inerentes à sua actividade e confirmá- -los como tal no e-factura pelo menos até atingirem a dita quota de 15%, alterando-se o paradigma até aqui existente no regime simplificado de tributação.

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