29
Mar
2018

Overbooking: Os direitos escondidos!

29
Mar
2018

O Regulamento nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 revogou o Regulamento nº 295/91m e veio estabelecer regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos, em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Embora o Regulamento 295/91 estabelecesse níveis mínimos de proteção dos passageiros, a verdade é que o número de recusas de embarque contra a vontade dos passageiros, continua a aumentar.

As recusas de embarque e o cancelamento ou atraso considerável dos voos causam sérios transtornos e inconvenientes aos passageiros.

Dessa forma a Comunidade entende elevar os níveis de proteção aos passageiros, até para que as transportadoras aéreas operem em condições harmonizadas num mercado liberalizado.

A proteção dada aos passageiros que partem de um estado membro, deve ser alargada a um passageiro que parte de um pais terceiro para um pais membro da comunidade, sempre que o voo é operado por uma transportadora aérea comunitária.
As transportadoras devem informar os passageiros sobre cancelamentos antes da hora programada de partida e além disso, oferecer um reencaminhamento razoável, para que seja possível tomar outras disposições.

Circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas, mesmo que tivessem sido tomadas todas as precauções, tais como instabilidade politica, condições climatéricas incompatíveis com a realização do voo, riscos de segurança, poderão reduzir ou mesmo eliminar as obrigações da transportadora. O Overbooking é a possibilidade, cada vez mais frequente, das companhias aéreas venderem mais lugares do que aqueles que efetivamente têm disponíveis.

Antes das transportadoras recusarem o embarque dos passageiros, devem em primeiro lugar apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios. A transportadora tem ainda de oferecer aos voluntários a opção entre o reembolso total e o reencaminhamento.

A Recusa de embarque a passageiros que, apesar de possuírem um bilhete válido e reserva confirmada e se apresentarem para o registo, com a antecedência que tenha sido indicada e escrita pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora, — até 45 minutos antes da hora de partida publicada; ou tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador turístico do voo para o qual tinham reserva para outro voo,

independentemente do motivo, poderão escolher entre:
• Um voo em data posterior, de acordo com a sua preferência
• Voo alternativo que o leve ao destino desejado, tão rápido quanto possível
• Reembolso total do dinheiro, desistindo da viagem

Os passageiros a quem for recusado o embarque, deverão ainda receber uma indemnização de: a) 250 € para todos os voos até 1 500 quilómetros;
b) 400 € para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
c) 600 € para todos os voos com distancias superiores a 3500 quilómetros
No entanto, a indemnização da transportadora, poderá ser reduzida até 50% se for oferecido um voo alternativo, cuja hora de chegada, não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado:
a) Em duas horas, no caso de voos até 1500 km
b) Em três horas, no caso de voos intracomunitários até 1500 km, e nos restantes voos – entre 1500 a 3500 km
c) Em quatro horas, para voos superiores a 3500 km

A transportadora não poderá exigir qualquer valor adicional, ao colocar o passageiro numa classe superior àquela para que o bilhete foi adquirido.

Se colocar o passageiro numa classe inferior, deverá reembolsar o passageiro no prazo de 7 dias, da diferença entre as duas classes.

A transportadora deve indicar na zona de registo, em local visível o seguinte texto:

«Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado pelo menos duas horas, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito a indemnização e a assistência».

Também deve distribuir a cada passageiro afetado, um impresso com as regras de indemnização.
A transportadora deve prestar assistência gratuita aos passageiros colocados nestas circunstâncias, nomeadamente:
a) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
b) Alojamento em hotel — caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro;
c) Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento
Além disso, devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas ou acesso a correio eletrónico de forma a minimizar as consequências pessoais ou profissionais do atraso.

 

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