31
Jul
2016

Falta da Taxa ou Falta de Justic?a?

31
Jul
2016

Da junc?a?o extempora?nea do comprovativo de pagamento da taxa de justic?a no Procedimento Especial de Despejo

Preceitua o artigo 12.o, n.o 2 do Decreto – Lei n.o 1/2013, de 7 de Janeiro relativo ao funcionamento do Balca?o Nacional do Arrendamento e que dispo?e sobre o Procedimento Especial de Despejo que, tendo o Requerente, em regra Senhorio, formulado no seu requerimento de despejo um pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, impende sobre este o o?nus de liquidar e juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justic?a, no prazo de dez dias a contar da formac?a?o do ti?tulo para desocupac?a?o do locado, seja por conversa?o ou por decisa?o judicial. Se assim na?o o fizer no prazo indicado, a omissa?o e? havida como desiste?ncia do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, na?o prosseguindo o B.N.A. com os tra?mites necessa?rios a? execuc?a?o para pagamento de quantia certa.

Sobre este segmento normativo, debruc?ou-se o Tribunal Constitucional no Aco?rda?o n.o 96/2016, julgando da sua desconformidade face a? Lei Fundamental. Na fundamentac?a?o da decisa?o, o Tribunal esclarece que, pese embora a exige?ncia de pagamento de uma taxa de justic?a como condic?a?o necessa?ria ao impulso processual seja justificada num sistema em que o acesso a? justic?a e? oneroso, a conseque?ncia prevista no normativo em ana?lise, na parte em que impo?e a desiste?ncia do pedido, plasmada no artigo 285.o, n.o 1 do C.P.C., como conseque?ncia processual para o incumprimento do o?nus de junc?a?o do comprovativo de liquidac?a?o da taxa ao processo, revela-se desproporcional e manifestamente contra?ria ao princi?pio da tutela jurisdicional efectiva.

Note-se que ate? a? prolac?a?o deste aresto, caso o Requerente se atrasasse a pagar a referida taxa ou entendesse simplesmente na?o prosseguir com a execuc?a?o por na?o conhecer bens ao Arrendata?rio, veria os seus direitos de cre?dito extintos, em virtude da aplicac?a?o da referida cominac?a?o legal.

Com esta decisa?o, alertou o Tribunal Constitucional que a margem de liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de o?nus e definic?a?o de cominac?o?es e precluso?es deve sempre balizar-se pelos ditames impostos pelo princi?pio da proporcionalidade e pela adequac?a?o aos fins do processo, so? assim se assegurando efectivamente o direito de acesso dos cidada?os a? justic?a e aos tribunais.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.