31
Jul
2016

A reposic?a?o das 35 horas de trabalho e a sua (in)constitucionalidade

31
Jul
2016

O passado dia 20 de Junho, foi publicada a Lei n.o 18/2016, que estabelece as 35 horas como peri?odo normal de trabalho dos trabalhadores em func?o?es pu?blicas, procedendo a? segunda alterac?a?o a? Lei Geral do Trabalho em Func?o?es Pu?blicas, aprovada em anexo a? Lei n.o 35/2014, de 20 de Junho, tendo entrado em vigor a 1 de Julho de 2016.

Este diploma repo?e as 35 horas de trabalho semanal como limite ma?ximo, sem prejui?zo da existe?ncia de regimes de durac?a?o semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de durac?a?o de trabalho.
Ale?m da reposic?a?o das 35 horas de trabalho semanais, a durac?a?o me?dia do trabalho dia?rio, no hora?rio flexi?vel, passa a ser de 7 horas, e nos servic?os com funcionamento ao sa?bado de manha?, a que resultar do respectivo regulamento.

Ja? no hora?rio ri?gido, que se reparte por dois peri?odos dia?rios, com horas de entrada e de sai?da fixas ide?nticas, separados por um intervalo de descanso, determina-se o seguinte:
“a) Servic?os de regime de funcionamento comum que encerram ao sa?bado:
Peri?odo da manha? – das 9 horas a?s 12 horas e 30 minutos;
Peri?odo da tarde – das 14 horas a?s 17 horas e 30 minutos.
b) Servic?os de regime de funcionamento especial que funcionam ao sa?bado de manha?:
Peri?odo da manha? – das 9 horas e 30 minutos a?s 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e ate? a?s 12 horas, aos sa?bados;
Peri?odo da tarde – das 14 horas a?s 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.”

Importa ponderar a eventual a inconstitucionalidade adjacente a este diploma e quais as suas conseque?ncias, nomeadamente no confronto directo com a nossa Constituic?a?o, mais concretamente com o artigo 167o, que dispo?e que “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regio?es auto?nomas e os grupos de cidada?os eleitores na?o podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alterac?a?o que envolvam, no ano econo?mico em curso, aumento das despesas ou diminuic?a?o das receitas do Estado previstas no Orc?amento. Ora a chamada “lei trava?o”.

Primo, este novo diploma e? um decreto da iniciativa dos Deputados da Assembleia da Repu?blica e na?o do Governo, pelo que, atendendo ao previsi?vel aumento das despesas, deveria ser da iniciativa do Governo.

Secundo, embora exista no diploma uma norma transito?ria, que limita as despesas aos montantes relativos a? execuc?a?o de 2015, i.e., a despesa na?o pode aumentar, no seu no 2, admite-se um acre?scimo da despesa quando razo?es excepcionais fundadamente o justifiquem, e mediante autorizac?a?o do Ministro das Financ?as, o que colide com o constitucionalmente consagrado no art. 167o da Constituic?a?o da Repu?blica Portuguesa.

Ainda assim, o Presidente da Repu?blica promulgou o diploma, sujeito a uma condic?a?o: se o retorno a?s 35 horas de trabalho fizer aumentar a despesa pu?blica, o Presidente admite pedir a fiscalizac?a?o da constitucionalidade da lei por poder ir contra a “lei trava?o”.

Atendendo ao crescente aumento da despesa e di?vida pu?blica, na?o tarda que esta lei venha a ser submetida ao crivo do Tribunal Constitucional.

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