28
Fev
2018

ANTF – As promessas que o vento não levou

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Fev
2018

"30,8 % dos atletas auferem uma remuneração inferior às acordadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho".


O contrato colectivo assinado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol (ANTF), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2012 abrange, no âmbito do futebol profissional, as relações de trabalho estabelecidas entre clubes/ sociedades desportivas e os treinadores profissionais de futebol ao seu serviço, desde que representados pelas associações outorgantes e devidamente filiadas na LPFP. As partes prometeram e no cumprimento de tal desígnio, a ANTF requereu a extensão da convenção colectiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes.

Segundo o apuramento dos Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis neste sector, 130 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, todos do género masculino. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que 69,2 % do total das remunerações fixadas são iguais ou superiores às remunerações previstas no Contrato Colectivo, sendo que 30,8 % dos atletas auferem uma remuneração inferior às acordadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

A tão desejada e prometida extensão surge na Portaria n.º 7/2018 de 05 de Janeiro, com as tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária a produzirem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2018, numa alteração que obrigará a uma actualização das remunerações, sendo de prever um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores englobados e de 4,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão efectivamente alteradas. Estamos a falar de incrementos significativos que não deixam, de facto, de abranger um maior espectro de treinadores que até então estavam “livres da marcação” deste almejado amparo jurídico e negocial.

Importa salientar que estas alterações, particularmente no que diz respeito ao carácter retroactivo das remunerações, não viola as premissas do Código do Trabalho, uma vez que a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, não obstante proibir o caracter retroactivo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvaguarda as cláusulas de natureza pecuniária. Além do supra descrito, relevou não só a data do pedido de extensão (que é posterior à data do depósito da convenção Colectiva), como o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, que iniciou os seus efeitos no primeiro dia do mês de Janeiro.

Fica assim prestada a devida vénia às Associações envolvidas, mormente à ANTF por cumprir com o prometido, algo que como sabemos nem sempre sucede nos processos negociais colectivos, guiados por promessas vazias que servem de mote para rondas de negociação sem a devida concretização futura. Estamos sem dúvida perante uma profissão cada vez mais “treinada” e apurada do ponto de vista da sua consagração jurídica.

 

 

 

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