28
Fev
2018

Pensão de alimentos a maiores: uma obrigação sem limites?

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2018

“(…) a obrigação de alimentos pelos progenitores aos filhos poderá manter-se após a maioridade daqueles, e até que os mesmos perfaçam 25 anos de idade, estabelecendo, no entanto, o legislador limites e excepções a tal possibilidade (…)”.

 

O direito a alimentos previsto no artigo 1905.º do Código Civil, e devido aquando do divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declaração de nulidade do casamento dos progenitores, é uma obrigação alimentícia especial ou qualificada que tem como sujeitos passivos os progenitores e como sujeitos activos os seus ascendentes, correspondendo a um direito adquirido dos filhos em relação aos progenitores, que assenta precisamente na filiação existente.

Nos seus primórdios, a prestação de alimentos apenas era exigível consoante a menoridade dos descendentes. Todavia, resultado de uma alteração legislativa concretizada em 2015, o legislador português estabeleceu a possibilidade de prolongamento do pagamento das pensões de alimentos até aos 25 anos dos filhos, nas situações que assim o justifiquem.

Neste conspecto, resulta actualmente do n.º 2 do citado preceito legal que a obrigação de alimentos pelos progenitores aos filhos poderá manter-se após a maioridade daqueles, e até que os mesmos perfaçam 25 anos de idade, estabelecendo, no entanto, o legislador limites e excepções a tal possibilidade, designadamente «se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.».

Quanto à concreta medida dos alimentos devidos, a sua atribuição não só é determinada tendo em consideração as necessidades vitais do beneficiário, mas igualmente o status adquirido por aquele durante o matrimónio dos progenitores – ou seja, o contexto sócio-económico que até então beneficiava.

Acontece que, a prática tem vindo a demonstrar que são raros os casos em que os progenitores logram fazer prova de que essa obrigação não lhes pode mais ser exigível, em virtude do actual contexto económico-financeiro do filho, beneficiário da pensão de alimentos.

Sobre o tema versou o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido no pretérito dia 19 de Dezembro de 2017, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1156/15.3T8CTB.C2 e no qual, uma jovem maior, na sequência do divórcio dos seus progenitores, intentou uma acção contra o progenitor Pai, peticionando o pagamento de uma pensão de alimentos no valor mensal de 100,00 €.

Contudo, entendeu o Tribunal que os pressupostos da concessão de tal obrigação não se encontravam preenchidos no caso concreto, precisamente porque, para além da jovem maior auferir um rendimento mensal de 126,38 € – suficiente para face aos seus reduzidos encargos e despesas, evidenciava um percurso escolar muito aquém do razoável e expectável, não falando com o progenitor Pai desde Março de 2014, o qual, por sua vez, se encontrava a passar graves dificuldades económicas.

Assim, determinou o Tribunal que as necessidades alegadas pela jovem nunca se poderiam sobrepor às do progenitor Pai, julgando improcedente o pedido formulado, decidindo que «No caso em apreço, entendemos não ser razoável exigir ao requerido que pague alimentos à requerente, sua filha de 22 anos de idade, considerando o rendimento mensal que esta aufere e a ausência de encargos de renda de casa e demais despesas inerentes às despesas de um agregado familiar, os rendimentos livres do requerido – descontadas as despesas que suporta, o percurso escolar daquela, bem como, a falta do dever de respeito perante o progenitor, patenteada pela factualidade descrita.»

Salienta-se assim que, revestindo a obrigação de prestação de alimentos a maiores um carácter excepcional, esta apenas deve ser imposta – e consequentemente mantida – na medida em que se revele razoável exigir aos progenitores o seu cumprimento, sendo o “critério de razoabilidade” o grande balizador da sua concessão.

 

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