31
Dez
2017

Subsídio de Natal

31
Dez
2017

"O efeito das faltas e da suspensão do contrato de trabalho no Subsídio de Natal".

 

Previsto no nosso ordenamento jurídico, no artigo 263.º do Código do Trabalho (doravante CT), o Subsídio de Natal (ou o 13º mês, como é vulgarmente conhecido) é uma prestação complementar ou acessória devida pelo empregador ao trabalhador.

Durante vários anos houve uma grande confusão sobre qual seria a base de cálculo deste subsídio sendo que nos dias de hoje, conjugando os artigos 262.º e 263.º do CT, é relativamente pacífico que para o cálculo deste subsídio será apenas considerada a retribuição base, acrescida de diuturnidades, ficando de fora deste cálculo outras retribuições complementares (p.ex. subsídio de turno, subsídio de assiduidade, etc.).

Em boa verdade, esta prestação pecuniária, deve ser paga ao trabalhador durante a quadra natalícia, sendo o seu objectivo assegurar ao mesmo uma disponibilidade financeira que lhe permita enfrentar o acréscimo de despesas tradicionalmente associado a esta época do ano.

O subsídio de Natal traduz-se numa prestação retributiva de vencimento anual, que deverá ser paga até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, sendo que nos termos do nº1 do artigo 263.º do CT, equivalerá a um mês de retribuição.
DESTAQUES
Mais adiante, nos termos do nº2 do artigo 263.º do referido diploma legal, resultam taxativamente três “desvios”/ excepções à regra geral, na forma de calcular o subsídio de Natal, passando o mesmo a ser calculado proporcionalmente ao tempo efectivo de trabalho.
São essas três excepções:
a) o ano de admissão do trabalhador;
b) o ano de cessação de contrato do trabalhador;
c) em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Para o efeito, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser por facto respeitante ao empregador, bem como ao trabalhador, sendo que por agora me irei apenas debruçar sobre
esta última razão.

Nas palavras do Autor Jorge Leite, a suspensão do contrato de trabalho consiste na «coexistência temporária da subsistência do vínculo contratual com a paralisação de algum ou alguns dos principais direitos e deveres dele emergentes».

No nosso ordenamento jurídico esta figura está prevista no artigo 296.º do Código do Trabalho. Nos termos do nº1 do mesmo artigo «Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar».

Assim, para que se verifique a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, é necessário que se verifiquem três pressupostos cumulativos:
• Impossibilidade temporária do trabalhador prestar trabalho;
• Impossibilidade essa, tem que ter uma duração mínima de um mês;
• Ainda que seja por facto respeitante ao trabalhador a mesma não lhe pode ser imputável.

Qualquer uma das faltas justificadas do trabalhador, apenas serão reconduzidas ao conceito da suspensão, e por inerência enquadradas numa das causas do cálculo proporcional ao tempo de trabalho do subsídio de Natal, se esse período de faltas respeitar os três requisitos supra explanados.

Ou seja, o trabalhador até pode faltar ao longo do ano, mais de trinta dias, assumindo que aqui existe alguma razão justificativa para tal, e o seu contrato nunca se irá considerar suspenso, porquanto o período de faltas represente um período inferior a um mês ininterrupto de duração.

No nosso ordenamento jurídico-laboral, considera-se falta «a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.» (ex vi artigo 248.º nº1 do Código do Trabalho). As faltas subdividem-se em dois tipos: faltas justificadas e injustificadas.

Destarte, a falta injustificada corresponde a um incumprimento ilícito e culposo do contrato de trabalho, sendo que a falta justificada corresponde a um incumprimento não culposo ou a uma impossibilidade de cumprimento, podendo esta até representar, não um cumprimento não culposo, mas um comportamento inteiramente lícito.

Ora, o artigo 249.º do CT faz uma separação do que será por um lado falta justificada ou por outro lado injustificada. Taxativamente, este artigo expõe os motivos que levam a que uma falta seja considerada justificada, expondo por excepção que tudo o que não se enquadre nesta previsão, seja considerado enquanto falta injustificada.

Este artigo acaba por não ser taxativo strictu sensu, na medida em que permite também que sejam consideradas faltas justificadas «A que por lei seja como tal considerada.» ou até mesmo «A autorizada ou aprovada pelo empregador».

Quanto aos efeitos, a falta justificada no seu regime geral, não acarreta a perda de qualquer direito para o trabalhador. Por via de regra, e mais concretamente quanto ao direito a receber a retribuição, o trabalhador que apresente motivo justificativo da sua falta, não perderá o direito à mesma.

Ainda assim o artigo 255.º do CT no seu nº2 estabelece um regime excepcional, de certos casos em que o trabalhador perde o direito à retribuição. A título de exemplo, atendendo concretamente à alínea a) deste número 2, onde se pode ler que o trabalhador perde o direito à retribuição quando falte «Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;».

Para o efeito, o subsídio de doença, é uma prestação em dinheiro, atribuída pela segurança social ao beneficiário, para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento
temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Ou seja, este subsídio existe, para, por um lado, desonerar a entidade empregadora que não beneficiou da prestação laboral deste trabalhador, e por outro, assegurar que este não fique desprovido de meios para assegurar a sua normal vivência. Por outro lado, quanto aos efeitos para o trabalhador que falte injustificadamente, a regra geral estatui que o mesmo perde o direito à retribuição durante o período de ausência, na medida em que esta falta representa uma violação do dever de assiduidade.

O que se pretende explicar com esta exposição, é que no caso concreto de um trabalhador que falte quer por motivo justificado, por exemplo, através da apresentação de um atestado e beneficie de um regime de protecção de doença, ou por outro lado, o trabalhador que falte injustificadamente, em ambos os casos, o mesmo perde o direito a exigir a retribuição à entidade empregadora.

A diferença está no facto de, pelo lado da falta justificada, o trabalhador obter a sua retribuição por via da segurança social, e no caso da falta injustificada perder sem mais o direito
à retribuição durante o período de ausência.

Poderá este regime ser aplicado analogicamente, para que o trabalhador perca também o direito à sua retribuição por via do subsídio de natal?

Ora, parece-me palpavelmente que não. A razão de o ser prende-se com o facto de o objectivo deste regime ser, por um lado a limitação à dupla retribuição do trabalhador, e por outro, a punição do trabalhador por um comportamento ilícito.

Em ambos os casos, aplicar este regime analogicamente à perda do direito à retribuição no subsídio de Natal, seria de certa forma punir o trabalhador, ou por uma causa que não lhe será imputável ou puni-lo duplamente, o que será axiomaticamente excessivo.

Em jeito de conclusão, a regra geral dita que o subsídio de Natal é devido por força da prestação de trabalho, e não pelo trabalho efectivo, como acontece em caso de verificada qualquer uma das supra referidas excepções, não devendo ser descontadas no seu cálculo, quer as faltas injustificadas, quer as justificadas que pela sua duração não acarretem a suspensão do contrato de trabalho.

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