Newsletter 30-11-2017
Inspecionar (ou não inspeccionar) a conta bancária de um advogado
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No passado mês de Abril, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), concluiu que a inspecção da conta bancária levada a cabo sem autorização judicial e sem aplicação das garantias processuais específicas viola o direito de sigilo profissional e o direito à privacidade.

Em concreto, falamos do processo n.º 73607/13, intitulado caso «Sommer vs Germany», julgado pela 5ª secção, trazendo à colação a importância do sigilo profissional no exercício da profissão de um advogado.

Os factos remontam a 2009, envolvendo uma operação bancária no valor de 1500 euros, destinada à liquidação dos honorários devidos pelos serviços jurídicos prestados por um cidadão alemão, advogado, Ulrich Sommer a um cliente que, à data, estando a cumprir pena de prisão, pediu à sua noiva para proceder ao pagamento através da sua conta particular.

No seguimento de uma investigação criminal levada a cabo por suspeita da prática de crimes de fraude organizada, o Ministério Público de Bochum, ordenou a inspecção de diversas contas bancárias (inclusive do advogado), concluído que os 1500 euros provinham de actividades ilícitas praticadas pela supracitada «noiva» do seu cliente.

Sucede que, o advogado, apesar de inúmeras tentativas, apenas conseguiu consultar o seu processo em 2013, requerendo junto do Ministério Público competente, a destruição dos dados pessoais. Para tal, alegou o interesse público da profissão, a necessidade de proteger a informação dos clientes, bem ainda a manifesta ilegalidade e desproporcionalidade das medidas de investigação levadas a cabo.

Todas as Instâncias alemãs (desde o Tribunal Regional ao Tribunal Constitucional Federal) proferiram decisões negativas, indeferindo todo o petitório. Perante tal desfecho, munindo-se do art.º 8.º da Convenção, o advogado, apresentou queixa (petição) junto do TEDH contra a
República Federal Alemã.

Recorde-se que o TEDH, por força do disposto no art.º 34 Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não-governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos nela reconhecidos.

In casu, concluindo o TEDH pela violação de normas da Convenção (art.º 8.º), decidiu condenar o Estado alemão pelo pagamento da quantia de 4000 euros, procedendo, desta forma, à «reparação razoável» pelos danos não patrimoniais causados ao cidadão nacional.

Tal jurisprudência, na nossa opinião, deverá permanecer na retina.


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