31
Ago
2017

Sobre a credibilização do Processo Especial de Revitalização (PER)

31
Ago
2017

Entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017 o decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. O diploma surge na sequência da aprovação do Programa Capitalizar, em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de Agosto, enquanto “programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento…”

O diploma veio, assim, alterar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) e o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), assumindo, entre outros objectivos, o de “credibilizar” o Processo Especial de Revitalização (PER).

Com a entrada em vigor destas alterações, apenas poderão submeter-se a um PER as empresas, ficando excluído o acesso das pessoas singulares (as quais poderão aceder a um Processo Especial para Acordo de Pagamento). Com efeito, no n.º 1 do art. 17.º-C sob a epígrafe “Requerimento e Formalidades”, onde antes se lia devedor, agora aparece, especificamente, empresa - “O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa (…) ”.

E é aqui que aparece o primeiro (chamemos-lhe) contra-senso. É que ao mesmo tempo que se pretende credibilizar o PER, também o torna quase inoperante. Senão vejamos: (sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida) passa a ser necessário que um contabilista certificado ou ROC subscreva a declaração escrita e assinada da empresa em que declara que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, atestando que não se encontra em situação de insolvência actual; exige-se, também, ao invés de um credor, que credores titulares de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, manifestem a sua vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização da empresa; e, ainda, que a empresa remeta ao tribunal, ab initio, uma proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.

Embora possamos compreender o escopo da alteração – arriscamos a dizer que a grande maioria dos PERs se assumiram/assumem como uma verdadeira antecâmara da insolvência, não no sentido objectivo de recuperar antes de avançar para a insolvência, mas tão-somente como um meio da empresa ganhar algum fôlego (tempo) até ver decretada a sua insolvência –, no sentido de existir um efectivo controlo e/ou exame de que a empresa não está numa situação de insolvência, parece-nos que as alterações terão como consequência, como se avançou, tornar o a sua utilização inatingível.

Os próximos meses serão fundamentais para perceber os efeitos destas alterações, embora admitamos que possam ser também mitigadas pelo cenário ‘pós-crise’.

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