30
Jul
2017

Proibição de pagamentos em numerário acima de três mil euros

30
Jul
2017

No transato dia 19 do presente mês, foi aprovado o texto final apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, referente ao Projeto de Lei que prevê a proibição de pagamentos em numerário acima de três mil euros.
Neste momento, o Projeto de Lei aguarda a promulgação do Presidente da República, que a verificar-se, determina que qualquer pessoa, quer singular, quer coletiva, estará impedida de proceder a pagamentos em dinheiro de valor igual ou superior a 3.000€, independentemente da natureza das transações, exceto nas “(…) operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.”

Este Projeto de lei surge com a finalidade de criar mais um mecanismo para evitar a “opacidade das operações e a sua ocultação às autoridades, dificultando o seguimento dos fluxos financeiros, e exponenciando, assim, a informalidade, a fraude e evasão fiscal e o branqueamento de capitai, porquanto facilita a reintrodução no comércio jurídico de rendimentos obtidos em atividades ilícitas.”

Atente-se que o Projeto de lei em causa, prevê que se a mesma pessoa singular ou coletiva fizer vários pagamentos fracionados ao mesmo credor, ainda que de valor inferior aos limites aí previstos, serão considerados para o efeito da proibição prevista, “(…) de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços (…).”
Em matéria de pagamento de impostos, o Projeto de Lei prevê que é “(…) proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda quinhentos euros.”

A limitação é distinta, no caso de pagamentos efetuados pelos sujeito passivos a que se refere o n.º1, do artigo 63.º-C da Lei Geral tributária, i.e., “(…) sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.“, no caso de “(…) respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.”

Por seu turno, o limite será de valor igual ou superior a 10.000€, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
Assim, aprovada a lei, a mesma produzirá efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, mesmo que decorram de transações anteriores,

Por último, a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.