30
Jul
2017

Empreendimentos turísticos: novas regras em vigor

30
Jul
2017

Entrou em vigor no passado dia 1 de Julho o Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (RJET), integrando o Programa Simples + 2016 e que se intitula «Licenciamentos turísticos + Simples».
Lê-se no preâmbulo do DL n.º 80/2017, de 30 de Junho (publicado no Diário da República n.º 125/2017, Série I) que foi identificada a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à instalação destes empreendimentos e de diminuir a imprevisibilidade temporal de análise.

Nessa esteira, o procedimento de comunicação prévia com prazo passa a ser regime-regra, reintroduzindo-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos após a conclusão das obras (medida tornada ineficaz com a alteração legislativa de 2014).
O legislador criou ainda o procedimento de comunicação específico para o Pedido de Informação Prévia (PIP) relativo à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico que mediante o mecanismo de apreciação e decisão concertada (Câmara Municipal e entidades com competência territorial) se pronunciarão da admissibilidade do respectivo projecto, num só momento.
A previsão do prazo é de 60 dias, prorrogável, no entanto para 120 dias.
No que toca à alteração do uso de um edifício ou de uma fracção autónoma também há novidades, prevendo-se um mecanismo mais ágil para os casos de obras de adaptação a realizar se encontrem isentas de controlo prévio valorizando-se, segundo o legislador, a requalificação de imóveis existentes.

De entre as atribuições previstas no art.º 21.º do referido diploma, o Turismo de Portugal, I.P., passa a ter competência na emissão de parecer obrigatório sobre as operações de loteamento que contemplam a instalação de empreendimentos turísticos, limitado às áreas destes, passando a sua intervenção a ser facultativa no que toca à fase de controlo prévio da edificação (apreciação de projecto de edificação).

De notar que o prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respectivo alvará é de 10 dias (a contar da data da apresentação do requerimento), salvo se houver lugar à vistoria prevista no art.º 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e de Edificação (5 dias).

Por falta de adesão, o legislador obriga-se agora a deixar de lado o modelo de classificação «sem estrelas» criado em 2014, retomando o sistema de classificação obrigatória. Alertamos para a matéria contra-ordenacional prevista no art.º 67.º, n.ºs 2 a 5 do DL 80/2017, cujas coimas passam a ter mão pesada, ascendo nalgumas situações aos 3.740,98 Euros (pessoas singulares) e 44.891,81 Euros (pessoas colectivas).

As plataformas eletrónicas «expedia, booking, airbnb» passam a estar obrigadas a comercializar – apenas - empreendimentos turísticos registados no Registo Nacional de Turismo e, apesar do legislador até conseguir inovar (trazendo o glamping), a verdade é que consegue incluir igualmente maiores ambiguidades, temendo-se, à semelhança de 2014, passarmos novamente à «letra morta» em detrimento da eficácia.

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