31
Jan
2017

Novas Medidas de Apoio a? Contratac?a?o

31
Jan
2017

Com a chegada do novo ano retomou-se a poli?tica de incentivo a? contratac?a?o, que se havia iniciado em 2014 com o programa “Esti?mulo – Emprego”.
Atrave?s da Portaria n.o 34/2017, de 18 de Janeiro, com entrada em vigor no dia imediatamente seguinte, foi aprovada a medida “Contrato – Emprego” que preve? a concessa?o de um apoio financeiro a? entidade empregadora em conseque?ncia da contratac?a?o de um desempregado inscrito no IEFP.

Para que o referido apoio seja concedido e? necessa?rio i) que a oferta de emprego seja publicada e registada no portal do IEFP; ii) ser celebrado um contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, que podera? ser por tempo indeterminado ou a termo certo, consoante as caracteri?sticas do trabalhador contratado, que tem que estar obrigatoriamente inscrito naquele instituto; iii) que haja criac?a?o li?quida de emprego e manutenc?a?o do ni?vel de emprego apo?s o peri?odo de concessa?o do apoio; iv) que seja ministrada formac?a?o profissional ao trabalhador;

A lista de candidatos elegi?veis para a concessa?o deste apoio financeiro e? extensa.

A ti?tulo de exemplo, foi eliminado o peri?odo mi?nimo de inscric?a?o no IEFP quando se trate de beneficia?rio de rendimento social de inserc?a?o, pessoas com deficie?ncia ou incapacidade, vi?timas de viole?ncia dome?stica, refugiados ou ex-reclusos, entre outros (art. 6.o/al. b)).


Por sua vez, quando estejam em causa desempregados com idade inferior ou igual a 29 anos, com idade igual ou superior a 45 anos, ou ainda indivi?duos que na?o tenham registos de remunerac?o?es nos u?ltimos 12 meses, o peri?odo mi?nimo de inscric?a?o como desempregado e? de dois meses (art. 6.o/al. c)).

Esse peri?odo e? aumentado para 6 meses relativamente a? generalidade dos trabalhadores, ou seja, que na?o apresentem nenhuma das condicionantes elencadas nas ali?neas b), c) e e) do n.o 6 da Portaria.

Na eventualidade de o trabalhador ser contratado por tempo indeterminado, o apoio financeiro e? de 3.791,88 € (9 vezes o valor do IAS). Este montante e? liquidado em tre?s prestac?o?es: a primeira (20% do apoio) e? paga apo?s o ini?cio da vige?ncia do contrato; a segunda, equivalente a 30% do apoio e? liquidada no 13.o me?s da vige?ncia do contrato, sendo que os 50% remanescentes sa?o pagos no 25.o me?s de durac?a?o do contrato.

O apoio e? substancialmente inferior nas situac?o?es em que o trabalhador e? contratado a termo certo, correspondendo a 3 vezes o valor do IAS (1.263,96) que sera? liquidado em duas prestac?o?es. 30% do montante e? entregue no prazo de 20 dias apo?s a confirmac?a?o de elegibilidade ao apoio e os restantes 70% sa?o liquidados no me?s subsequente a?quele em que se completa o 12.o me?s de vige?ncia do contrato.

Esta medida “Contrato – Emprego” veio tambe?m criar a figura do pre?mio de conversa?o (art. 11.o). Trata-se da atribuic?a?o de um valor adicional a? entidade empregadora nas situac?o?es em que esta converte o contrato de trabalho a termo certo (celebrado ao abrigo deste apoio) em contrato sem termo, equivalendo a duas vezes a retribuic?a?o base mensal do trabalhador em causa, ate? ao limite ma?ximo de 2.106,60 € (5 vezes o valor do IAS).


A? semelhanc?a da atribuic?a?o da medida de apoio – cuja candidatura e? efectuada no portal do IEFP – a concessa?o deste pre?mio de conversa?o devera? ser requerido directamente pela entidade empregadora.

Finalmente, havera? que ter em conta duas notas adicionais. Nos contratos celebrados a tempo parcial, o valor do apoio e? reduzido proporcionalmente ao nu?mero de horas de prestac?a?o de trabalho. Por outro lado, nos termos do artigo 16.o da Portaria, esta medida na?o e? cumula?vel com outras que prevejam a dispensa de pagamento (total ou parcial) de contribuic?o?es para a Seguranc?a Social nem com outros apoios aplica?veis ao mesmo posto de trabalho.

Mas a aposta do actual Governo nas poli?ticas de incentivo a? contratac?a?o na?o se fica por aqui.

Em 17 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.o 11-A/2017 que cria uma reduc?a?o excepcional da taxa contributiva para o regime geral da Seguranc?a Social da responsabilidade do empregador.

Nos meses de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, aqui se incluindo os subsi?dios de fe?rias e de Natal, os empregadores podem beneficiar de uma reduc?a?o em 1,25 pontos percentuais a aplicar a?s contribuic?o?es devidas em func?a?o dos trabalhadores ao seu servic?o.

Para tanto, e? necessa?rio que o trabalhador tenha um contrato de trabalho celebrado antes de 01 de Janeiro de 2017 e que nos meses de Outubro a Dezembro de 2016, a remunerac?a?o base me?dia mensal deste na?o tenha sido inferior a 530,00 € nem superior a 557,00 €, bem como este na?o tenha auferido qualquer outro tipo de retribuic?a?o, a? excepc?a?o dos montantes pagos em virtude da prestac?a?o de trabalho nocturno e/ou suplementar.

Ale?m disso e? igualmente necessa?rio que a empresa tenha a situac?a?o contributiva regularizada.

Por sua vez, e contrariamente a? medida “Contrato – Emprego”, a verificac?a?o das condic?o?es de elegibilidade para atribuic?a?o desta reduc?a?o da taxa contributiva e? efectuada oficiosamente pela Seguranc?a Social e pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplica?veis ao mesmo posto de trabalho.

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