12
Dez
2016

O crime de assédio moral: Futuro ou realidade?

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Dez
2016

O Assédio Moral levado a cabo âmbito da relação laboral, legalmente consagrado no artigo 29º do CT, como “o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou destabilizador”, pode ser denominado como a praga laboral do século XXI.

Estamos diante de um fenómeno social que sempre existiu em todas as sociedades, vindo a agravar-se num passado mais recente. Aliás, pode mesmo dizer-se que este é tão antigo quanto o trabalho. O único aspeto inovador prende-se com a amplitude e banalização do fenómeno. No fundo, este não é mais do que a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, degradantes, adotadas com o intuito de os perturbar ou constranger, afectando a sua dignidade mediante a criação de um ambiente completamente desajustado daquilo que se exige no decorrer de uma relação laboral.

Como forma de combate a esta situação, podemos lançar mão da responsabilidade contra-ordenacional e apenas por via indirecta, da responsabilidade civil pelos danos causados. Várias têm sido as vozes que têm pugnado por uma intensificação dos meios de reacção e protecção do assédio moral, reclamando a aplicação da tutela penal. Como bens jurídicos a proteger, podemos apontar a dignidade, a integridade física e moral do trabalhador, o direito a um tratamento não discriminatório e ainda, em última instância, o direito geral à personalidade.

Em oposição, milita o argumento de que o Assédio Moral é perfeitamente enquadrável em algumas condutas já criminalmente tipificadas, como o crime de injúria, difamação ou ameaça. Todavia, basta olharmos para a sociedade laboral vigente para concluirmos as actuais tipificações penais não têm sido suficientes para transmitir à comunidade o desvalor real das condutas típicas que integram a prática de assédio.

Por assim ser, temos vindo a defender que o combate às situa- ções de Assédio Moral apenas produzirá plena eficácia com a sua criminalização autónoma. Vem isto a propósito da recente alteração ao Código Penal, que introduziu o crime de Perseguição previsto no artigo 154-A do CP. dispondo que quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (…).

Caberá esta previsão normativa nos casos de assédio moral a que nos vimos de reportar? Como é sabido, nos termos do artigo 9º do Código Civil, a interpretação de normas jurídicas não se basta com o mero recurso à letra da lei. É essencial que se reconstitua o pensamento legislativo, tendo para isso em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. A este propósito cumpre referir que a fonte inspiradora da criação do referido preceito legal foi a Convenção de Istambul (2011), mais concretamente o seu artigo 34º que sob o epíteto “perseguição” estatuiu a obrigatoriedade das partes subscritoras adaptarem o seu direito penal interno à prevenção e combate à violência contra as mulheres, no aspeto específico da perseguição às mesmas.

Assim sendo, não pode ser outro o raciocínio que não aquele que considere que o preceito legal em causa está inelutavelmente relacionado com a violência contra as mulheres. Sem muitas certezas, somos levados a concluir que o artigo 154º-A apenas se poderá aplicar a algumas condutas de Assédio Moral, deixando completamente desprotegidas todas as outras. Até porque, um dos pressupostos de aplicação deste preceito parece ser a postura ativa de perseguição o que, como sabemos, poderá não ocorrer no Assédio Moral no trabalho.

Em regra assistimos a situações de isolamento e esvaziamento de funções do trabalhador. Caberá à doutrina e ao labor jurisprudencial densificar o âmbito normativo do artigo 154º-A, por forma a que se logre obter uma melhor interpretação da sua aplicação prática. Em todo o caso, parece-nos ser indispensável uma tipificação criminal da figura do Assédio Moral, podendo esta passar por uma revisão do artigo 154º -A do CP, ou, ao invés, pela introdução de uma nova norma.

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