30
Jun
2016

O dever do esclarecimento me?dico

30
Jun
2016

O artigo 157o do Co?digo Penal preve? a exige?ncia de um consentimento informado para a pra?tica de um acto me?dico, indicando o artigo 156o/1 do mesmo diploma legal sanc?o?es para os profissionais me?dicos que na?o satisfac?am este dever de obter o consentimento pre?vio do paciente ou do seu legal representante. No entanto, frise-se que a lei na?o se recusou a admitir excepc?o?es a essa obrigatoriedade no no2.

Contudo, refira-se que o consentimento do paciente deve ser informado e pre?vio, so? sendo eficaz se for considerado va?lido, dispondo o artigo 157o CP que (...) “o consentimento so? e? eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagno?stico, i?ndole, alcance, envergadura e possi?veis conseque?ncias da intervenc?a?o ou do tratamento”.

Ora, tal imposic?a?o legal na?o podia ser mais razoa?vel e racional dado que, so? um entendimento do significado, sentido, alcance, valor e riscos da intervenc?a?o me?dica, podera? ser excludente da tipicidade das intervenc?o?es e tratamentos me?dico-ciru?rgicos arbitra?rios elencados no artigo 156o, bem como justificativo das ofensas corporais.

Ora, esta condic?a?o de efica?cia do consentimento que a lei impo?e estara? verificada se o me?dico executar razoavelmente e de forma exacta, cuidadosa, conveniente e aute?ntica, o seu dever de esclarecimento ao paciente.

Note-se que a informac?a?o por parte do me?dico devera? abranger as indicac?o?es necessa?rias acerca dos efeitos presumi?veis, benefi?cios e inconvenientes de qualquer tratamento.

Importa ainda reter que, tratando-se de um caso de paciente menor de 16 anos, incapaz ou em situac?a?o de inconscie?ncia, o esclarecimento e? devido ao seu legal representante.

No entanto, o nosso legislador, na?o foi indiferente a situac?o?es em que dizer “toda a verdade” ao paciente possa produzir e originar grandes inconvenientes e perigos para o o mesmo, quando confrontado com emoc?o?es fortes, causando-lhe graves danos a? sau?de ou vida- vide art. 157o “in fine” CP, raiando, assim, um verdadeiro dever de cuidado me?dico que se prefere e justapo?e ao dever de esclarecimento, e que se denomina privile?gio terape?utico.

Conclui?mos, assim, que, ao me?dico parecem restar duas claras hipo?teses: ou na?o presta informac?o?es se o paciente assim o quiser, ou na?o presta todas as informac?o?es porquanto esta? munido do privile?gio terape?utico.

Este princi?pio, de cara?cter verdadeiramente humanita?rio e humanista, leva a concluir que o dever de esclarecimento na?o e? um dever absoluto, mas um dever “quase” absoluto, devendo este ser aplicado na pra?tica me?dica com as especificidades acima enunciadas, respeitando-se, nomeadamente, o privile?gio terape?utico!

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