30
Jun
2016

“Culpado”

30
Jun
2016

A justic?a penal desafia-se diariamente para dar cumprimento a um sistema equitativo, de certeza e seguranc?a juri?dica, simultaneamente. Na?o restam du?vidas que este balanc?o exige um trabalho a?rduo, na medida em que esta?o em causa frequentemente interesses opostos.

Recentemente, nos termos da Directiva n.o 2016/343 de 9 de Marc?o de 2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, foram regulamentados certos aspectos atinentes a? presunc?a?o de inoce?ncia e ao direito do arguido de comparecer em julgamento no processo penal.

Resultam da mesma, algumas normas mi?nimas comuns como garantias de um estado democra?tico, com o fim de assegurar o respeito por direitos basilares do cidada?o.

Por vezes, o jui?zo social e?, grande parte das vezes, mais penoso que a sentenc?a pois as repercusso?es de um jui?zo valorativo negativo afectam o estatuto social de um cidada?o.

Neste sentido, a referida Directiva vem estipular que, antes de ser analisado o acervo probato?rio existente nos autos contra o arguido ou suspeito, exista um conjunto de medidas a tomar de forma a diminuir a probabilidade deste ser apontado como culpado pois em sede de julgamento pode ser absolvido. Assim, as declarac?o?es pu?blicas emitidas pelas autoridades competentes ou deciso?es judiciais que na?o estabelecem a culpa, na?o podem apresentar o suspeito ou o arguido como culpado.

Na medida em que esteja em causa um interesse pu?blico, ou ate? mesmo de forma a respeitar a liberdade de imprensa, e? possi?vel noticiar-se a existe?ncia de indi?cios que sejam apontados ao suspeito ou arguido em causa, sempre sendo de referir, no entanto, que esta?o sujeitas a princi?pios como o da proporcionalidade.

Como a pro?pria Directiva vem esclarecer, essa divulgac?a?o pode ser estritamente necessa?ria por motivos de investigac?a?o criminal ou ate? mesmo por estar subjacente um interesse pu?blico. A ti?tulo exemplificativo, refiram-se as situac?o?es em que “a autoridade competente presta informac?o?es objectivas sobre o estado de um processo penal, a fim de evitar a perturbac?a?o da ordem pu?blica”.

A presente Directiva aplica-se a?s pessoas singulares, sendo que, no que concerne ao regime das pessoas colectivas, a mesma na?o tera? aplicac?a?o, sem prejui?zo de quanto a estas existirem normas definidas pela Convenc?a?o Europeia dos Direitos do Homem, efectivadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

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